É um estudo prévio do impacto ambiental de grandes projetos. É condição necessária para “o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente”, EIA (estudo de impacto ambiental): conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas, com dados técnicos detalhados. O acesso a ele é restrito, em respeito ao sigilo industrial. RIMA (relatório de impacto ao meio ambiente): síntese dos estudos em formato menos técnico, mais simples e compreensível. De acesso público.
1 INTRODUÇÃO
ASPECTOS LEGAIS
No Brasil, as três esferas de governo (União, Estados/Distrito Federal e Municípios) possuem legislação específicas. Os níveis em que os temas são tratados nos diferentes diplomas legais vão do âmbito nacional (União), regional (Estados e Distrito Federal) até o local (Municípios).
A União fixa diretrizes gerais e estabelece as responsabilidades próprias, bem como dos Estados e Municípios. Já as outras duas esferas fixam normas complementares, podendo ser mais restritivas (nunca o contrário). Além das constituições federal e estaduais e das leis orgânicas municipais, outros diplomas legais tratam dos aspectos ambientais, como as leis ordinárias e decretos (ou regulamentos).
Desta forma, os profissionais que trabalham na área ambiental tem de estar atentos e conhecer as exigências, normas e procedimentos legais federais e as que cada estado e/ou município estabelecem para a instalação e funcionamento de um determinado empreendimento (Barros & Monticelli, 1998).
A tabela abaixo apresenta a estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente, mostrando as diferentes esferas de poder e suas finalidades (IPT/CEMPRE. 1995).
DISPOSITIVOS LEGAIS DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Constituição Federal de 1988, artigo 225, parágrafo terceiro (Machado, 1995)
"As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados"
Em 1999, a partir da promulgação da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, os danos causados ao meio ambiente passaram a ser qualificados como crimes ambientais. Esta legislação, conhecida como "Lei de Crimes Ambientais" "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências". Para ler o texto dessa lei na integra, clique aqui.
Existem três tipos de dispositivos legais, à disposição da sociedade, para interferir nas atividades de empreendimentos causadores de problemas ambientais (Barros & Monticelli, 1998):
- Ação Civil Pública: é uma ação de responsabilidade por danos ao meio ambiente, instituída pela Lei nº 7.347/85, que criou um instrumento processual permitindo que as pessoas (mesmo aquelas que não sofreram um dano ambiental direto), possam propor uma Ação Civil Pública, ou seja, possam ingressar em juízo contra terceiros (causadores do dano ambiental). Podem mover uma Ação Civil Pública o Ministério Público, a União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano, que apresentam em suas finalidades a proteção ao meio ambiente.
- Ação Popular: regulamentada pela Lei nº 4.717/65, que estabelece que qualquer cidadão (eleitor) pode ser parte legítima em uma ação judicial para conseguir a invalidação de atos administrativos lesivos ao meio ambiente.
- Mandado de Segurança: regulamentado pela Lei nº1.533/51, que permite que pessoas físicas ou jurídicas, ou entidades com capacidade processual, entrem com ações para proteger o direito individual ou coletivo.
A seguir trataremos dos acontecimentos históricos mais marcantes relacionados a Estudos Ambientais.
2- HISTÓRICO
- DÉCADA DE 60: Vários países industrializados passam a contemplar, de maneira sistemática, o equacionamento de problemas ambientais em políticas públicas.
- DÉCADA DE 70: Os países em desenvolvimento, à semelhança dos desenvolvidos, passam a incorporar o tema em seus programas e planos de ação.
- DÉCADA DE 80: O tema adquiriu expressão mundial, passando a ser contemplado em estruturas gerenciais públicas e privadas. Várias exigências ambientais são estabelecidas.A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) foi introduzida no Brasil como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, por meio da Lei Federal nº 6.938/81, regulamentada pelo Decreto nº 88.351/83. Estes dispositivos legais fundamentaram-se no quadro jurídico de outros países, tais como EUA, Canadá, França. A partir da promulgação da lei tornou-se obrigatória a realização de estudos prévios com a finalidade de fornecer parâmetros a respeito do Licenciamento Ambiental de atividades modificadoras do meio ambiente.
1981: Criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) com o objetivo de "assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo , diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida" (Machado, 1995).
1986: O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) institui a obrigatoriedade do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente (Resolução 01/86 do Conama).
1988: A obrigatoriedade de realização prévia do EIA/RIMA é incluída na Constituição da Republica Federativa do Brasil (Artigo 225 da Constituição Brasileira de 1988).
1989: Criado o Fundo Nacional do Meio Ambiente com o "objetivo de desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população" (Machado, 1995).
1989: Criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade "de assessorar o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal na formulação e coordenação da política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais" (Machado, 1995).
1989 e 1990: A obrigatoriedade de realização prévia do EIA/RIMA é incorporada em Constituições Estaduais (1989) e Leis Orgânicas Municipais (1990).
- DÉCADA DE 90: Utilização de instrumentos de gerenciamento ambiental (sistematização de procedimentos técnicos e administrativos, voltados ao contínuo aprimoramento do desempenho ambiental), visando a obtenção de reconhecimento de conformidade das ações adotadas.
1995: O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal foi transformado no Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que tem as seguintes competências: "a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos; b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; c) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis; d) implementação de acordos internacionais na área ambiental.
1995: Estabelecimento da ISO 14.000 (Qualidade Ambiental), pela Internacional Organization for Standardization, que é representada no Brasil pela ABNT.
1998: Regulamentação da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, também denominada de Lei de Crimes Ambientais. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
3 - ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA/RIMA
Como vimos anteriormente, a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) prevista na Legislação Federal Brasileira fundamenta-se em modelos praticados por outros países. As primeiras orientações sobre os procedimentos para a realização do EIA foram fornecidas pela Resolução nº 001/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) (Fornasari Filho & Bitar, 1995).
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 225, tornou obrigatório a realização prévia de EIA, que foi seguida por várias constituições estaduais e leis orgânicas de municípios. O artigo 225 incumbe o Poder Publico a "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade" (Machado, 1995).
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
E
RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL
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A expressão EIA/RIMA é bastante difundida atualmente, e estas siglas referem-se ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e ao Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Segundo Fornasari Filho & Bitar (1995), o EIA na Legislação Federal segue os seguintes termos, apresentados aqui de forma sintetizada:
É referente a um projeto específico a ser implantado em determinada área ou meio;
Trata-se de um estudo prévio, ou seja, serve de instrumento de planejamento e subsídio à tomada de decisões políticas na implantação da obra;
É interdisciplinar;
Deve levar em conta os segmentos básicos do meio ambiente (meios físico, biológico e sócio-econômico);
Deve seguir um roteiro que contenha as seguintes etapas
- Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
- Avaliação de impacto ambiental (AIA);
- Medidas mitigadoras, e;
- Programa de monitoramento dos impactos.
Ainda segundo os autores citados, o EIA deve apresentar suas conclusões traduzidas no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), com linguagem simples e objetiva, tornando-o formal perante o Poder Público e a sociedade.
Para Machado (1995), existem diferenças entre esses dois instrumentos, sendo que a principal é que o EIA apresenta uma abrangência maior, englobando o RIMA em seu conteúdo.
Ainda segundo Machado (1995), o Estudo de Impacto Ambiental compreende o levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos de campo, análises de laboratórios e a própria redação do relatório. Já o Relatório de Impacto Ambiental "refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental" (art. 9º da Resolução 001/86 do Conama). O EIA é realizado previamente ao RIMA, sendo a base para elaboração do relatório.
Machado (1995) afirma também que o RIMA "transmite - por escrito - as atividades totais do estudo de impacto ambiental, importando acentuar que não se pode criar uma parte transparente das atividades (o RIMA) e uma parte não transparente das atividades (o EIA). Dissociado do EIA, o RIMA perde validade".
Independente do ponto de vista de cada autor quanto a estes termos e seus conceitos, deve ser destacada a interdependência entre o EIA e o RIMA, ou seja, não é possível elaborar um RIMA sem a realização de um EIA.
CONTEÚDO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
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O Estudo de Impacto Ambiental deve abranger as seguintes informações (Machado, 1995):
1) Área de Influência do Projeto: "definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada de área de influência do projeto, considerando em todos os casos a bacia hidrográfica na qual se localiza" (artigo 5º, III - Resolução 001/86 do Conama).
2) Planos e Programas Governamentais (Zoneamento Ambiental): "considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade" (artigo 5º, IV)
3) Alternativas: o EIA deve "contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não executar o projeto" (artigo 5º, I), ou seja, a equipe multidisciplinar deve comentar outras soluções para a localização e a operação pretendidas.
4) Descrição Inicial do Local: diagnóstico ambiental da área, abrangendo os meios físico, biológico e sócio-econômico (artigo 6º)
5) Identificação e Avaliação dos Impactos Ambientais (AIA) do Projeto: o EIA deve "identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade" (Artigo 5º, II) e a analisar os impactos ambientais do projeto através da "identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos ou indiretos, imediatos ou a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinergéticas" (artigo 6º, II).
6) Medidas Mitigadoras: o EIA deve realizar a "definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e os sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas" (artigo 6º, III). Mitigar o impacto é tentar evitar o impacto negativo, sendo impossível evitá-lo, procurar corrigi-lo, recuperando o ambiente. A recuperação não é uma medida que se possa afastar do EIA.
7) Impactos Desfavoráveis e Previsão de Orçamento: no caso de obras e projetos federais prevê-se que, se "identificados efeitos negativos de natureza ambiental, cultural ou social, os órgãos ou entidades federais incluirão, no orçamento de cada projeto ou obra, dotações correspondentes, no mínimo, a 1% do mesmo orçamento destinadas à prevenção ou à correção desses efeitos" (Decreto Federal 95.733/88). Portanto, a legislação define que a administração pública não poderá alegar que não dispõe de dinheiro para a prevenção ambiental, mas em muitos casos a prevenção e correção de danos ambientais ocasionados por obras públicas não ocorre.
8) Medidas Compensatórias: entre as medidas mitigadoras previstas, o EIA deve compreender a compensação do dano provável, sendo esta uma forma de indenização. A Resolução 10/87 prevê que para o licenciamento de empreendimentos que causem a destruição de florestas ou outros ecossistemas, haja como pré-requisito a implantação de uma estação ecológica pela entidade ou empresa responsável, de preferência junto à área. Como exemplo, podemos citar a construção de um shopping center na cidade de Ribeirão Preto, que para derrubar uma mata remanescente de cerrado na área do empreendimento, teve como uma das exigências, construir e gerenciar um parque ecológico na referida cidade.
9) Distribuição dos Ônus e Benefícios Sociais do Projeto: o EIA deve identificar os prejuízos e as vantagens que o empreendimento trará para os diversos segmentos sociais, seja pelo número e qualidade de empregos gerados ou pelos possíveis problemas sociais em caso de necessidade de migração de mão-de-obra.
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
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A Resolução 001/86 do Conama diz que "o estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados" (Machado, 1995).
A responsabilidade de cada membro da equipe multidisciplinar ou a equipe como um todo (sendo ou não pessoa jurídica), depende da prova da culpa. A conduta dolosa dos membros da equipe multidisciplinar poderá configurar o crime de falsidade ideológica, sendo a pena de reclusão de 01 a 05 anos e multa se o documento for público, e reclusão de 01 a 03 anos e multa se o documento for particular (Machado, 1995).
O Estudo de Impacto Ambiental é um documento público, mesmo sendo elaborado por particulares, portanto a pena por falsificação na elaboração do EIA, omissiva ou ativa, é referente a de documento público (Machado, 1995).
O MEIO FÍSICO
O meio físico é um dos componentes que devem ser obrigatoriamente tratados no EIA/RIMA, podendo ser considerado como passivo e/ou ativo, recebendo ou deflagrando impactos e processos, em resposta à interação com determinado empreendimento.
Neste contexto, devemos considerar o meio físico como "uma totalidade estruturada em equilíbrio dinâmico, com seus vários aspectos guardando relações de interdependência em termos causais, de gênese, evolução, constituição e organização" (Leite, Fornasari Filho & Bitar, 1990).
Portanto, é necessário realizar uma abordagem integrada do meio físico, enfocando a dinâmica de cada uma de suas formas de interação, envolvendo desde fluxos energéticos atuantes no meio até seus componentes materiais. Para isso deve-se rever noções fundamentais relacionadas com à inserção do meio físico no contexto dos grandes ciclos terrestres (ciclo da água, do ar e das rochas) e suas interações (Bitar, Fornasari Filho & Vasconcelos, 1990).
A figura abaixo sintetiza as informações descritas (modificado de Proin/Capes & Unesp/IGCE, 1999).
TIPOS DE PROCESSOS DO MEIO FÍSICO
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Para abordar o meio físico nos Estudos Ambientais deve-se conhecer as principais características dos processos do meio físico, para que seja feita a melhor avaliação possível dos processos atuantes no meio em questão.
A tabela abaixo apresenta os tipos de processos do meio físico.
1- erosão pela água, | 10- deposição de sedimentos ou partículas, |
2- erosão eólica, | 11- escoamento de água na superfície, |
3- escorregamento, | 12- dinâmica de água no subsolo, |
4- queda de blocos, | 13- interações físico-químicas na água e no solo, |
5- queda de detritos, | 14- dinâmica da água no ar, |
6- rastejo de solo ("creep"), | 15- potencialização e desencadeamento de sismo, |
7- corrida de massa, | 16- radioatividade, |
8- subsidência, | 17- inundação, |
9- carstificação | 18- processos pedogenéticos |
MEIO TECNOLÓGICO
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PROCESSOS TECNOLÓGICOS
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Conjunto de técnicas utilizadas na implantação, no funcionamento, na ampliação e na desativação de uma atividade modificadora do meio ambiente (Fornasari Filho et al., 1992 apud Fornasari Filho & Bitar, 1995).
O entendimento dos processos tecnológicos como agentes de alteração ambiental e seu potencial modificador dos processos do meio ambiente é de fundamental importância para a realização do EIA, isso porque deve-se conhecer em detalhes os processos tecnológicos de um empreendimento, para analisar a interação destes com os meios físico, biológico e sócio-econômico.
A intervenção do PROCESSO TECNOLÓGICO sobre PROCESSO DO MEIO FÍSICO acarreta, na maioria das vezes, em um PROCESSO ALTERADO. As figuras a seguir esquematizam e exemplificam como o processo tecnológico pode modificar os processos físicos, levando muitas vezes a sérios problemas ambientais, com prejuízos econômicos associados.
EXEMPLO
No exemplo apresentado podemos observar uma área de uma antiga mineração em zona urbana. A remoção da cobertura vegetal realizada pela mineração, a impermeabilização do solo e a concentração do fluxo d´água no loteamento (Processo Tecnológico) causaram a intensificação dos processos físico, resultando no aparecimento de sulcos e ravinas, que podem evoluir para boçorocas (Processos Alterados). Também como conseqüência, o material erodido se acumula nas porções mais baixas (Processo Alterado)
Muitas vezes os processos físicos que vimos na página anterior são acelerados, como no caso do exemplo acima, os processos de erosão pela água e a deposição de sedimentos e partículas foram intensificados, acarretando em prejuízo econômico pela necessidade de obras de correção para a implantação de futuros empreendimentos na área alterada.
Em geral, a área de expansão urbana apresenta muitos problemas ambientais devido a intervenção brusca na dinâmica do meio físico pelos processos tecnológicos, produzindo os processos alterados.
fonte: http://www.rc.unesp.br/igce/aplicada/ead/estudos_ambientais/
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